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Justiça determina quebra de sigilo bancário do prefeito de Seabra

Justiça determina quebra de sigilo bancário do prefeito de Seabra

Decisão foi dada pelo TJ-BA a pedido do MP por contratos suspeitos com empresa de contabilidade

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) determinou a quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados telefônicos do prefeito da cidade de Seabra, Fábio Miranda de Oliveira (PP), após pedido do Ministério Público da Bahia (MP-BA) que apura suspeita de crime de execução de diversas Inexigibilidades de Licitação firmadas pela gestão municipal com uma empresa de contabilidade.

A ação, que corre em segredo de justiça, e que o Portal A TARDE teve acesso, investiga a relação dos contratos firmados entre a prefeitura e a empresa de contabilidade PEDRO DE ARAÚJO TELES JÚNIOR – ME, de propriedade de Pedro de Araújo Teles Júnior.

A investigação teve início em 12 de setembro de 2022, onde passou a apurar os contratos firmados durante os anos de 2017 a 2022. A denúncia ao MP foi feita pelo Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM), que apontou irregularidade no bojo das Inexigibilidades nº 5 e 8, ambas do ano de 2019, firmadas pelo Executivo local, bem como que nela há a condenação do agente público ao pagamento de multa no montante de R$ 3.000,00.

A provocação do MP, acatada pela Justiça, salienta que no decorrer da investigação foi constatado que o gestor em questão fora também representado e condenado junto à Corte de Contas pela contratação, em dois vínculos contratuais, do mesmo escritório de contabilidade, referentes aos anos de 2017 e 2018.

Em decisão, o TJ determinou que haja expansão da investigação “para abarcar todas as contratações diretas firmadas pela Prefeitura, já que os objetos contratuais e as justificativas da formação/permanência da prestação dos serviços de natureza contábil são as mesmas”.

Por fim, o TJ alega que a investigação passou a abarcar como objeto as seguintes contratações diretas realizadas através da modalidade Inexigibilidade de Licitação: 31/2017, 32/2017, 7/2018, 11/2018 5/2019, 8/2019 e 9/2021.

Com isso, ficou determinado a decretação do sigilo dos presentes autos, deixando-se de publicar os extratos das decisões colegiadas e monocráticas deste feito de cunho criminal – em especial no DJe, em razão da imperiosa proteção do direito à intimidade das pessoas referidas durante as investigações, especialmente os próprios investigados, bem como no intuito de assegurar a eficácia da apuração;

A decretação do afastamento do sigilo bancário de todas as contas de depósitos, contas de poupança, contas de investimento e outros bens, direitos e valores mantidos em Instituições Financeiras pelas pessoas físicas e jurídicas FÁBIO MIRANDA DE OLIVEIRA, PEDRO DE ARAÚJO TELES JÚNIOR e PEDRO DE ARAÚJO TELES JÚNIOR – ME, no período de 01/12/2016 a 31/1/2022, sendo sugerido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da comunicação do Banco Central às instituições financeiras, para que estas cumpram a determinação.

Os investigados deverão encaminhar as transações realizadas em todas as contas de depósitos, contas de poupança, contas de investimento, contas de depósito em moeda nacional e contas de pagamento, inclusive aquelas vinculadas ao PIS/PASEP e ao FGTS, e outros bens, direitos e valores mantidos em instituições financeiras 61 integrantes do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), tais como bancos comerciais, bancos múltiplos, caixas econômicas, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), cooperativas de crédito e instituições de pagamento, as faturas de todos os cartões de débito, crédito e pré-pagos mantidos por instituições financeiras integrantes do CCS, os contratos de câmbio firmados com instituições financeiras integrantes do CCS e os respectivos documentos de efetivação da transação; a relação de chaves (CPF/CNPJ, e-mail, número de telefone celular ou chave aleatória) cadastradas pelos investigados para ordens de pagamento instantâneo do arranjo PIX e sua correlação com a conta bancária respectiva, em arranjo de pagamento operacionalizado por instituições financeiras integrantes do CCS; e-mail e identificação de procuradores eventualmente cadastrados em qualquer dos produtos financeiros acima referidos, com os respectivos documentos de suporte (procurações, formulários, cartões de autógrafo, dados biométricos como fotografias ou digitais etc); transações de títulos e valores mobiliários realizados por meio de sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM) e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM) integrantes do CCS.

O afastamento do sigilo fiscal de FÁBIO MIRANDA DE OLIVEIRA, PEDRO DE ARAÚJO TELES JÚNIOR e PEDRO DE ARAÚJO TELES JÚNIOR – ME, no prazo de 2016 à 2022. O afastamento do sigilo telefônico, bem como de outros terminais móveis e fixos vinculados aos CPF e CNPJ dos investigados, relativo ao período de interesse para investigação (1/9/2018 – 31/1/2022), sendo fixado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para a transmissão dos cadastros e dos registros requeridos, sob pena de multa diária na hipótese de descumprimento total ou parcial da ordem desse juízo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Também que seja garantido o deferimento das medidas cautelares inaudita altera pars, com abertura da faculdade processual do exercício do contraditório após a finalização da obtenção do elemento de prova e consequente apresentação dos relatórios finais de análise do acervo informacional colhido, com postergação dessa garantia para a eventual fase judicial, em consonância ao postulado do Contraditório Diferido/sobre a Prova.

Há ainda previsão de Medidas Coercitivas Indiretas por descumprimento de qualquer dos itens previstos no dispositivo da decisão, com a fixação de multa diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a hipótese de descumprimento parcial ou total de quaisquer das determinações referentes ao levantamento dos sigilos de dados telefônicos, bancário e fiscal (inclusive para os casos de não atendimento da ordem judicial nos prazos assinalados e de não identificação das origens e dos destinos dos recursos movimentados), a ser devida até o efetivo e completo fornecimento das informações e dos documentos respectivos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, até mesmo criminais, bem como da expedição de mandado de busca e apreensão.

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