logo lider noticias

Decisão judicial obriga instituto Âncora conceder acesso às informações de pesquisa em Ibititá

Decisão judicial obriga instituto Âncora conceder acesso às informações de pesquisa em Ibititá

Conforme processo judicial sob n° 0600022-04.2024.6.05.0104, o Juiz Eleitoral João Paulo da Silva Bezerra concedeu, nesta quarta-feira (29) às 10:53, o acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados feito pela empresa ANCORA PESQUISAS E PUBLICIDADE LTDA – ME / ANCORA referente a pesquisa registrada sob nº 04650/2024 das Eleições Municipais 2024 para Prefeito na cidade de Ibititá/BA, diante de supostas falhas.

O Juiz Eleitoral Dr João Paulo da Silva Bezerra, decidiu que:

“Ante o exposto, DEFIRO o pedido, para conceder o acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados ao requerente, e DETERMINO que a empresa ANCORA PESQUISAS E PUBLICIDADE LTDA – ME / ANCORA forneça, nos termos do artigo 13 da Resolução TSE n.º 23.600/2019, os dados referentes à pesquisa registrada sob o n.º 04650/2024, incluindo documentos, planilhas, arquivos individuais, mapas, tabelas, gráficos ou equivalente, que embasaram a conclusão da pesquisa eleitoral, especificamente quanto ao levantamento dos dados incluindo documentos, planilhas, arquivos individuais, mapas, tabelas, gráficos ou equivalente, que embasaram a conclusão da pesquisa eleitoral, preservando a identidade dos respondentes, e, no caso de utilização de dispositivos eletrônicos portáteis, forneça o acesso por meio de formato eletrônico, no prazo de 02 (dois) dias. Fica o requerido ciente de que a prática de qualquer ato que vise retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos políticos constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais) a R$ 21.282,00 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois reais) (Lei nº 9.504/1997, arts. 34, § 2º , e 105, § 2º)”

Dessa forma, o pedido de acesso aos dados das pesquisas é direito potestativo devendo ser autorizado o acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização, nos moldes do art. 13 e §§, da Resolução TSE n.º 23.600/2019, para apurar eventuais falhas de metodologia ou manipulação de dados e ainda, visando à preservação do interesse público pela lisura e transparência do processo político-eleitoral.

administrator

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *