A Unimed terá que autorizar e custear um procedimento de congelamento de óvulos na Bahia no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500. A ordem é da desembargadora Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, expedida nesta terça-feira (3), e reverte decisão da 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo de Salvador, que não tinha autorizado o procedimento.
O pedido foi feito por uma mulher, que atualmente tem 40 anos, e sofre com endometriose e adenomiose. Ela relata ter o desejo de ser mãe de um filho biológico com o seu marido, mas com as sequelas provocadas pelas doenças, possui gravidade considerável quanto ao risco de subfertilidade, infertilidade e até de esterilidade, principalmente porque tem somente um ovário, e que este está gravemente acometido por lesões endometrióticas.
A endometriose é uma doença inflamatória, considerada benigna, caracterizada pelo crescimento do endométrio – tecido que reveste o útero – fora do órgão. As células do endométrio que revestem o útero descamam a cada menstruação e quando isso não ocorre, o tecido invade outros órgãos e partes da área pélvica, chegando a ovários, trompas, intestino e bexiga.
Conforme especialistas, em boa parte dos casos as mulheres sentem dores, no entanto não é a intensidade da dor que define o tamanho da doença. O diagnóstico, como explica o Hospital Israelita Albert Einstein, pode levar de 7 a 9 anos e muitas vezes a endometriose só é descoberta quando a mulher encontra dificuldade para engravidar
Já a adenomiose é um tipo de endometriose e quando ocorre na parede do útero ela se chama adenomiose.
Ao ter o pedido negado pela 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo de Salvador, o Juízo responsável destacou que a paciente pedia autorização para custear a realização o congelamento dos óvulos e a fertilização in vitro, o que vai de encontro ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1067, de que os planos de saúde não são obrigados a cobrir a fertilização in vitro, salvo disposição contratual expressa.
Quando recorreu da decisão, a mulher, então, fez a solicitação apenas para o congelamento dos embriões, porque será submetida a uma cirurgia que poderá implicar na retirada do seu ovário. Ela afirma que o procedimento cirúrgico de urgência terá que ser feito em razão da endometriose e ainda não foi realizado por estar aguardando definição acerca da cobertura do congelamento dos óvulos.
Segundo a autora da ação, o valor total dos serviços prestados com medicações e exames atinge R$ 26.400,00, quantia muito expressiva e “fora das suas possibilidades financeiras”.
Nas provas juntadas ao processo, a médica que a acompanha informou ser necessário fazer o congelamento antes da cirurgia e o “mais breve possível”, diante dos “níveis extremamente baixos de hormônio anti-mulleriano” e da sua idade, em que, naturalmente, “ mulher encontra mais dificuldades para engravidar”.
As lesões da endometriose, conforme relatado nos autos, também acometem o intestino grosso “gerando grande risco de obstrução intestinal, quadro de extrema gravidade que gera significante redução da qualidade de vida, fica clara a necessidade da realização de cirurgia na pelve para eliminação e redução dos focos da doença e para tentar reconstruir sua anatomia”.
No entendimento da desembargadora, ao conceder parcialmente a antecipação da tutela recursal, é “forçoso reconhecer que o pedido de congelamento de óvulos não se amolda à tese firmada pelo STJ no tema 1067, o qual cinge-se, exclusivamente, à fertilização in vitro”.
A relatora sinaliza que a fertilização in vitro trata-se de um procedimento de fecundação por método artificial, já a criopreservação de óvulos é o congelamento do gameta feminino a fim de preservar a futura fertilização.
“Quanto ao procedimento de criopreservação de óvulos, na presente demanda, cuida-se de procedimento necessário para preservação da fertilidade da Agravante em razão do tratamento para endometriose e adenomiose, afigurando-se como medida imprescindível para redução dos efeitos colaterais do tratamento e prevenção da infertilidade da Agravante, valendo ressaltar que a cobertura preventiva é prevista no art. 37-F da Lei no 9.656/98”, concluiu Lisbete Santos.