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Justiça na Bahia determina que plano de saúde custeie congelamento de óvulos de mulher com endometriose

Justiça na Bahia determina que plano de saúde custeie congelamento de óvulos de mulher com endometriose

A Unimed terá que autorizar e custear um procedimento de congelamento de óvulos na Bahia no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500. A ordem é da desembargadora Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, expedida nesta terça-feira (3), e reverte decisão da 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo de Salvador, que não tinha autorizado o procedimento. 

O pedido foi feito por uma mulher, que atualmente tem 40 anos, e sofre com endometriose e adenomiose. Ela relata ter o desejo de ser mãe de um filho biológico com o seu marido, mas com as sequelas provocadas pelas doenças, possui gravidade considerável quanto ao risco de subfertilidade, infertilidade e até de esterilidade, principalmente porque tem somente um ovário, e que este está gravemente acometido por lesões endometrióticas.

A endometriose é uma doença inflamatória, considerada benigna, caracterizada pelo crescimento do endométrio – tecido que reveste o útero – fora do órgão. As células do endométrio que revestem o útero descamam a cada menstruação e quando isso não ocorre, o tecido invade outros órgãos e partes da área pélvica, chegando a ovários, trompas, intestino e bexiga.

Conforme especialistas, em boa parte dos casos as mulheres sentem dores, no entanto não é a intensidade da dor que define o tamanho da doença. O diagnóstico, como explica o Hospital Israelita Albert Einstein, pode levar de 7 a 9 anos e muitas vezes a endometriose só é descoberta quando a mulher encontra dificuldade para engravidar

Já a adenomiose é um tipo de endometriose e quando ocorre na parede do útero ela se chama adenomiose. 

Ao ter o pedido negado pela 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo de Salvador, o Juízo responsável destacou que a paciente pedia autorização para custear a realização o congelamento dos óvulos e a fertilização in vitro, o que vai de encontro ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1067, de que os planos de saúde não são obrigados a cobrir a fertilização in vitro, salvo disposição contratual expressa.

Quando recorreu da decisão, a mulher, então, fez a solicitação apenas para o congelamento dos embriões, porque será submetida a uma cirurgia que poderá implicar na retirada do seu ovário. Ela afirma que o procedimento cirúrgico de urgência terá que ser feito em razão da endometriose e ainda não foi realizado por estar aguardando definição acerca da cobertura do congelamento dos óvulos. 

Segundo a autora da ação, o valor total dos serviços prestados com medicações e exames atinge R$ 26.400,00, quantia muito expressiva e  “fora das suas possibilidades financeiras”.

Nas provas juntadas ao processo, a médica que a acompanha informou ser necessário fazer o congelamento antes da cirurgia e o “mais breve possível”, diante dos “níveis extremamente baixos de hormônio anti-mulleriano” e da sua idade, em que, naturalmente, “ mulher encontra mais dificuldades para engravidar”.

As lesões da endometriose, conforme relatado nos autos, também acometem o intestino grosso “gerando grande risco de obstrução intestinal, quadro de extrema gravidade que gera significante redução da qualidade de vida, fica clara a necessidade da realização de cirurgia na pelve para eliminação e redução dos focos da doença e para tentar reconstruir sua anatomia”.

No entendimento da desembargadora, ao conceder parcialmente a antecipação da tutela recursal, é “forçoso reconhecer que o pedido de congelamento de óvulos não se amolda à tese firmada pelo STJ no tema 1067, o qual cinge-se, exclusivamente, à fertilização in vitro”.

A relatora sinaliza que a fertilização in vitro trata-se de um procedimento de fecundação por método artificial, já a criopreservação de óvulos é o congelamento do gameta feminino a fim de preservar a futura fertilização.

“Quanto ao procedimento de criopreservação de óvulos, na presente demanda, cuida-se de procedimento necessário para preservação da fertilidade da Agravante em razão do tratamento para endometriose e adenomiose, afigurando-se como medida imprescindível para redução dos efeitos colaterais do tratamento e prevenção da infertilidade da Agravante, valendo ressaltar que a cobertura preventiva é prevista no art. 37-F da Lei no 9.656/98”, concluiu Lisbete Santos.

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